- 1 -Nas áreas consolidadas serão admitidas acções de renovação, reabilitação ou substituição, mantendo-se, contudo, os alinhamentos dos planos marginais de fachada existentes, exceptuando-se os casos previstos no n.º 2 deste artigo.
- 2 -A deslocação dos planos marginais e rectificação dos alinhamentos só será admitida em áreas urbanas consolidadas desde que previsto em plano de pormenor ou outro instrumento urbanístico de iniciativa municipal.
- 3 -Nas novas construções deverá ser aplicado, no respeitante a confrontações, o consignado no capítulo II do RGEU ("Da edificação em conjunto"), à excepção dos casos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -Nas áreas de expansão, como referidas no artigo 12.º deste Regulamento, a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão dos impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados, deve corresponder à largura da faixa de circulação acrescida de uma faixa de passeio nunca inferior a 1,4 m para cada lado da via, salvaguardando os índices mínimos de estacionamento automóvel consignados na legislação em vigor, bem como as eventuais faixas de protecção existentes.
- 5 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior, quando se trate de áreas urbanas ou urbanizáveis sujeitas a plano de pormenor ou loteamentos de iniciativa municipal.
- 6 -Nas construções em banda contínua ou edifícios geminados a profundidade dos edifícios, medida na perpendicular ao plano marginal vertical, não deverá exceder 15 m, salvaguardando as condições de salubridade previstas na legislação em vigor.
- 7 -No caso de edifícios isolados, o afastamento aos limites laterais do lote não deverá ser inferior a metade da altura máxima da fachada respectiva do edifício, respeitando um mínimo de 3 m.
- 8 -A altura máxima dos edifícios será definida em função da largura dos arruamentos adjacentes e das características da área em questão, não ultrapassando dois pisos ou três pisos, consoante o tipo de área urbana.
- a)Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto objecto de plano de pormenor, loteamento aprovado ou ainda em edifícios de equipamento, nomeadamente equipamento turístico, nos quais se admitem quatro pisos.
- b)Nos edifícios a construir em arruamentos com mais de 6 m de perfil transversal, poderão ser autorizados os andares recuados acima do último piso, sendo a cobertura em laje ou mediante o aproveitamento do vão do telhado. Este aproveitamento não deverá exceder, em caso algum, o cota máxima de 3,5 m acima da altura máxima da fachada, não devendo exceder o ângulo de 45.º em plano passando pelas linhas superiores da fachada. Nestes casos, o plano marginal das fachadas deverá ser coroado com uma platibanda cega.
Artigo 6.º — Da implantação dos edifícios
Vigente desde: 25/02/1995
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Em vigor desde 25/02/1995