- 1 -Nas novas áreas de expansão, no período que antecede a sua transferência para a posse da Administração, é permitido o uso actual. Não são permitidos depósitos de sucata, actividades industriais ou de armazenagem, depósitos de entulho ou de materiais de qualquer tipo.
- 2 -As áreas destinadas à instalação de serviços públicos ou de interesse comunitário, promovidas pela Administração Pública, por entidades públicas ou privadas, destinar-se-ão a:
Instalações para actividades culturais ou administrativas;
Instalações sanitário-assistenciais;
Instalações religiosas;
Áreas comerciais especificamente regulamentadas;
Instalações de interesse turístico.
- 3 -Os coeficientes de afectação (área de implantação) e de ocupação (superfície bruta de pavimentos) para estas áreas serão os prescritos para as áreas em que se implantem.
- 4 -As áreas livres resultantes deverão ser objecto de arranjo exterior, considerando as necessidades de parqueamento automóvel inerentes ao tipo de afectação previsto.
- 5 -Nas áreas destinadas a equipamento escolar só será permitida a instalação de edifícios escolares, como escolas pré-primárias, primárias, preparatórias e secundárias e ensino médio.
- 6 -A construção das instalações referidas no número anterior far-se-á de acordo com as normas definidas pela respectiva tutela.
Artigo 8.º — Disposição transitória para as novas áreas de expansão
Vigente desde: 25/02/1995
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Em vigor desde 25/02/1995