- 1 -O período experimental previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, tem início após a entrada em vigor da presente portaria e termina no dia 30 de Maio de 2008.
- 2 -Durante o período experimental, os procedimentos simplificados de sucessão hereditária não podem ser promovidos nos casos seguintes:
- a)Quando a sucessão hereditária seja regulada por lei estrangeira;
- b)Quando a herança a partilhar integre quotas ou partes sociais em sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, pela partilha, algum dos herdeiros fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos;
- c)Quando a partilha da herança determine:
- i)O fraccionamento de prédios ou a constituição de propriedade horizontal;
- ii)A constituição da compropriedade ou o aumento do número de compartes sobre prédios rústicos.
- 3 -Durante o período experimental, a realização da partilha do património conjugal não pode ser promovida nos casos seguintes:
- a)Quando o regime de bens que vigora no casamento for regulado por lei estrangeira;
- b)Quando do património conjugal façam parte quotas ou partes sociais em sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, pela partilha, algum dos herdeiros fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos;
- c)Quando a partilha determine:
- i)O fraccionamento de prédios ou a constituição de propriedade horizontal;
- ii)A constituição da compropriedade ou o aumento do número de compartes sobre prédios rústicos.
Artigo 12.º — Período experimental
Vigente desde: 17/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2007