- 1 -São quantificados, para efeitos de determinação da avaliação disciplinar:
- a)Os louvores nos termos das quantificações constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- b)As penas disciplinares averbadas, nos universos referidos na alínea e) do artigo 23.º e nos moldes constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- a)Os louvores nos termos das quantificações constantes do quadro seguinte:
- 2 -A avaliação disciplinar é quantificada em pontos, convertidos até às centésimas na escala de 0 a 20 valores, em que 10 significa que o militar nada tem averbado no registo disciplinar e são desprezados os valores abaixo de 0 e superiores a 20.
- 3 -A pontuação obtida, convertida na correspondência de 1 ponto a 0,1 valores, é somada algebricamente à base de 10 valores, considerando valores positivos os dos louvores e negativos os das penas disciplinares.
Artigo 25.º — Metodologia e quantificação da avaliação disciplinar
Vigente desde: 13/01/2020
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