- 1 -A liquidação dos montantes devidos pelas entidades gestoras concessionárias será efectuada pela ERSAR, I. P., com base na informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na falta deste e caso se justifique, por estimativa baseada nas informações de que disponha relativamente ao sistema cuja informação esteja em falta e ao respectivo sector de actividade.
- 2 -Os montantes liquidados são comunicados pela ERSAR, I. P., às entidades gestoras concessionárias por meio de avisos de liquidação, nos quais deve constar expressamente a data limite para o pagamento dos montantes em causa.
- 3 -Os valores declarados pelas entidades gestoras concessionárias estão sujeitos a auditoria da ERSAR, I. P.
- 4 -A ERSAR, I. P., dá a respectiva quitação dos montantes efectivamente recebidos.
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 15/03/2010
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Em vigor desde 15/03/2010