- 1 -Os prestadores de serviços de valor acrescentado convencionam, livremente, com os operadores dos serviços de suporte as condições em que os serviços serão prestados.
- 2 -Quando o serviço de valor acrescentado seja suportado por um serviço a cargo de um operador do serviço público de telecomunicações, as condições técnicas a convencionar não podem, em qualquer caso, pôr em causa o normal funcionamento do respectivo serviço público.
- 3 -Os contratos a celebrar nos termos deste artigo são reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
- a)Identificação da autorização do ICP;
- b)A descrição detalhada do serviço a prestar;
- c)Os condicionalismos a que o mesmo está sujeito, quer por força do disposto na respectiva autorização, quer por força do disposto no número anterior;
- d)Os preços a facturar ao cliente;
- e)Os preços a pagar pelo prestador de serviços de valor acrescentado pela utilização da rede, pelos serviços associados à facturação e pela cobrança, quando esta seja assumida pelo operador dos serviços de suporte;
- f)O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;
- g)As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos clientes das importâncias correspondentes aos serviços de valor acrescentado, quando a cobrança seja assumida pelo operador dos serviços de suporte.
- 4 -Quando caiba aos operadores dos serviços de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança, as importâncias correspondentes à prestação de serviços de valor acrescentado devem ser devidamente autonomizadas, sempre que tal seja tecnicamente possível.
- 5 -Os operadores dos serviços de suporte somente podem autorizar a utilização das respectivas redes e, para o efeito, celebrar os respectivos contratos, quando se trate da prestação de serviços de valor acrescentado devidamente autorizados e nos termos em que o sejam.
- 6 -Os operadores dos serviços de suporte podem condicionar a celebração de contratos a que se refere o presente artigo, ou diferenciar o respectivo clausulado, em função da adesão do prestador de serviços de valor acrescentado ao código de conduta aprovado pelo ICP nos termos do artigo 9.º
Artigo 6.º — Relações com os operadores de serviços de suporte
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994