- 1 -Na publicitação dos serviços de valor acrescentado para além do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, deverá obrigatoriamente ser explicitado o conteúdo dos serviços e o respectivo preço.
- 2 -A indicação dos preços deverá obrigatoriamente mencionar o preço por minuto ou, em alternativa, o preço por impulso, com indicação do tempo que medeia entre cada dois impulsos, bem como o preço mínimo de cada chamada.
- 3 -A publicitação, escrita, visual ou outra, dos serviços de valor acrescentado deverá, sempre e em qualquer situação, proporcionar aos potenciais utentes, de forma clara e inequívoca, a perfeita e completa identificação das respectivas condições de prestação.
Artigo 7.º — Publicitação de serviços
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994