Para efeitos de fiscalização da informação prestada ao público em geral através de serviços de valor acrescentado, para a verificação da conformidade da mesma com as indicações constantes da respectiva autorização, podem as entidades competentes proceder ao registo magnético das chamadas ou ligações por si estabelecidas.
Artigo 8.º — Registo magnético
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994