- 1 -O ICP, ouvidos os operadores dos serviços de suporte e os prestadores de serviços de valor acrescentado autorizados, ou a solicitação destes, elaborará ou aprovará, consoante os casos, um código de conduta em que se estabeleçam as regras básicas da respectiva conduta no mercado, a que os prestadores de serviços de valor acrescentado poderão aderir, quando do requerimento da autorização ou posteriormente.
- 2 -A adesão dos prestadores de serviços de valor acrescentado ao código de conduta referido no número anterior implica que as regras respectivas se considerem como normas integrantes da respectiva autorização para todos os efeitos legais.
- 3 -O código de conduta deverá distinguir, pelo menos, os serviços de natureza informativa ou utilitária dos de carácter recreativo e comercial.
Artigo 9.º — Código de conduta
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994