- 1 -O IFAP, I. P., transmite à Comissão as informações exigidas pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as DRE no continente, os agrupamentos escolares na RAA e a Secretaria Regional de Educação na RAM transmitem ao IFAP, I. P., as seguintes informações relativas ao ano lectivo transacto:
- a)Até 30 de Outubro, o número de agrupamentos escolares e de estabelecimentos de ensino que participaram no regime de distribuição de leite às escolas;
- b)Até 31 de Dezembro, o montante da ajuda nacional prevista no n.º 2 do artigo 4.º que tenha sido despendido e o número de alunos que participaram no regime de distribuição de leite às escolas.
Artigo 11.º — Comunicações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2018
Original
Em vigor de 18/04/2011 a 30/04/2018