- 1 -Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de imperadores fixada pela presente Portaria, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de imperadores capturados no Atlântico Norte, nas áreas do CIEM previstas no artigo 1.º
- 2 -O encerramento da pesca é publicitado no sítio de internet da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e no sítio de internet dos órgãos regionais competentes em razão da matéria.
Artigo 3.º — Encerramento da pesca
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017