- 1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à sua finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
- 2 -O reconhecimento das qualificações profissionais previstas no presente diploma que sejam adquiridas fora de Portugal, por prestadores de serviços da União Europeia ou do espaço económico europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competência da Direção-Geral da Saúde e ou da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos, caso existam, e demais normas aplicáveis.
Artigo 10.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015