- 1 -A atividade de tanatopraxia só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem a mera comunicação prévia nos termos conjugados do disposto na alínea n) do n.º 1 com o n.º 3, ambos do artigo 4.º, e no n.º 2 do artigo 7.º do RJACSR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -A atividade de serviços prevista no número anterior pode ainda ser exercida em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, por prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
Artigo 4.º — Acesso à atividade
Vigente desde: 01/06/2015
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