Os profissionais que dispõem de formação em tanatopraxia obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu podem exercê-la em território nacional em regime de livre prestação de serviços, sujeitas, no entanto, a pedido de reconhecimento à Direção-Geral da Saúde nos termos do artigo 5.º, devendo para o efeito apresentar comprovativos da seguinte documentação:
- a)Entidade formadora;
- b)Plano do curso, respetiva classificação final e número de horas ministradas.