- 1 -Em caso de inexistência de manuais escolares com a menção de Certificado, a apreciação, selecção e adopção de manuais escolares para o ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar em causa processa-se nos termos definidos por despacho do Ministro da Educação.
- 2 -Por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação pode ocorrer a abertura de um procedimento extraordinário de adopção para substituição de manuais escolares adoptados que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham preço excessivo relativamente ao preço de venda ao público convencionado ou o preço máximo fixado nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto;
- b)Não existam, por razões que não sejam de força maior, em quantidade suficiente no mercado para responder às necessidades dos alunos das escolas que os adoptaram.
- 3 -As adopções de substituição previstas no número anterior vigoram pelo período remanescente de vigência dos manuais escolares até nova adopção.
Artigo 13.º — Situações especiais
Vigente desde: 28/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2007