- 1 -Constituem unidades orgânicas permanentes do IGFPJ:
- a)Na área financeira:
Departamento de Gestão Financeira;
Departamento de Operações Contabilísticas;
- b)Na área de património imobiliário:
Departamento de Desenvolvimento Imobiliário;
Departamento de Gestão de Empreendimentos;
Departamento de Administração e Controlo Patrimonial;
- c)Na área de administração geral:
Departamento de Administração Geral;
- d)No apoio directo à gestão:
Unidade de Auditoria Interna;
Unidade de Assuntos Jurídicos;
Unidade de Gestão de Fundos.
- a)Na área financeira:
- 2 -As unidades orgânicas referidas no número anterior são responsáveis pelo cumprimento das respectivas competências, desenvolvem a sua actividade através de planos anuais integrados no plano do IGFPJ e a respectiva estrutura interna é determinada pelo conselho directivo.
- 3 -Na medida em que a natureza, diversidade ou condições de realização das atribuições sectoriais o justifiquem, designadamente para atender a conveniências, seja de segregação, coordenação e acompanhamento, seja de execução funcional, ou, ainda, de forma geral, por se reconhecerem susceptíveis de acrescer a qualidade global das prestações, o conselho directivo poderá deliberar a constituição de estruturas complementares, configurando gabinetes, núcleos ou sectores, explicitando os respectivos enquadramento e mandato funcional a que ficam dedicados.
- 4 -As estruturas complementares criadas nos termos do número anterior são extintas por deliberação do conselho directivo.
- 5 -A gestão das unidades orgânicas permanentes, departamentos e unidades de apoio directo à gestão é exercida por dirigentes nomeados por deliberação do conselho directivo.
- 6 -Os departamentos são dirigidos por directores com enquadramento funcional e hierárquico fixado na deliberação de nomeação.
- 7 -As unidades de apoio directo à gestão são dirigidas por coordenadores na dependência directa do conselho directivo e com o enquadramento funcional fixado na deliberação de nomeação.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho directivo poderá nomear directores-coordenadores para a área financeira e para a área do património imobiliário, que assumirão a coordenação geral dos departamentos integrados nas respectivas áreas.
- 9 -As estruturas complementares, gabinetes, núcleos e sectores, poderão ser dirigidos, respectivamente, por coordenadores de gabinete, supervisores de núcleo e chefes de sector, nomeados pelo conselho directivo mediante deliberação fixando, nomeadamente o enquadramento funcional e hierárquico a que ficam subordinados.
- 10 -Os directores-coordenadores, directores e coordenadores poderão ser incumbidos da gestão de mais de uma unidade orgânica, sempre que o conselho directivo o entenda necessário e o determine.
Artigo 3.º — Unidades orgânicas permanentes
Vigente desde: 26/02/2002
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Em vigor desde 26/02/2002