- 1 -As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
- 2 -Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira».
Artigo 6.º — Inscrição das vinhas
Vigente desde: 18/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2011