- 1 -Nos termos dos artigos 37.º e 38.º do CIEC, considera-se terem sido introduzidos no consumo os produtos de tabaco manufacturado a que correspondam as matérias-primas consumidas no decurso do processo de fabrico que excedam em 2 % o apuramento global da produção.
- 2 -Caso o previsto no número anterior resulte de diversas marcas de tabaco manufacturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.
- 3 -A estância aduaneira de controlo deve efectuar a liquidação do imposto devido, notificando o operador económico para, nos termos e prazos legais estabelecidos, proceder ao respectivo pagamento.
- 4 -O imposto é liquidado pela taxa em vigor no último dia a que respeite a declaração mensal.
Artigo 4.º — Regras especiais de liquidação do imposto
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007