- 1 -Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de plantas detetadas contaminadas ou de plantas a que se refere o artigo anterior, bem como os operadores económicos que produzam ou comercializem material vegetal de Vitis spp. que seja detetado contaminado, são notificados pelos serviços de inspeção fitossanitária da DRAP da área das respetivas explorações para o cumprimento das medidas de proteção fitossanitária oficialmente determinadas.
- 2 -Em caso de incumprimento das medidas estabelecidas na presente portaria, o Estado aplica as medidas de proteção fitossanitária oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
Artigo 10.º — Notificações oficiais e aplicação de medidas de proteção fitossanitária
Vigente desde: 26/04/2013
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Em vigor desde 26/04/2013