- 1 -Todo o material proveniente de campos de pés-mãe de porta-enxertos localizados nas ZIP deve ser submetido a tratamento por água quente, antes da sua utilização ou comercialização.
- 2 -É interdita a plantação ou inscrição de uma nova parcela de campos de pés-mãe de porta-enxertos, a uma distância inferior a 300 m de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º e até decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada a presença de cepas contaminadas nessa parcela por constatação oficial.
- 3 -É obrigatória a monitorização do inseto vetor em todos os campos de pés-mãe de porta-enxertos do território nacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos e publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet.
- 4 -No caso da deteção de plantas contaminadas através da obtenção de um resultado oficial positivo numa parcela de um campo de pés-mãe de porta-enxertos, essa parcela fica sujeita às medidas estabelecidas no artigo 4.º e a emissão de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes provenientes dessa parcela, fica suspensa até decorrerem pelo menos duas campanhas consecutivas sem resultados oficiais positivos em amostras colhidas na parcela incluindo nas plantas adjacentes às infetadas.
- 5 -Os bacelos obtidos com materiais provenientes da parcela a que se refere o número anterior devem ser destruídos ou serem submetidos a tratamento por água quente.
- 6 -É obrigatório realizar anualmente tratamentos inseticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo da realização desses tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação em todos os campos de pés-mãe de porta-enxertos localizados nas freguesias onde o inseto está presente, conforme listagem a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, e em todos os campos de pés-mãe de porta-enxertos localizados nas ZIP.
Artigo 7.º — Medidas em campos de pés-mãe de porta-enxertos
Vigente desde: 26/04/2013
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Em vigor desde 26/04/2013