- 1 -Deferido o requerimento de depósito da decisão arbitral, o documento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo anterior é publicado no sítio da Internet a que se refere o artigo 3.º
- 2 -A publicação de cada decisão arbitral é acompanhada da seguinte informação:
- a)Número de referência do depósito;
- b)Data do depósito;
- c)Data da decisão e do respetivo trânsito em julgado;
- d)Identificação dos membros do tribunal arbitral;
- e)Sumário da decisão, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
- f)Texto da decisão, com conteúdo pesquisável, expurgado de todos os elementos suscetíveis de identificar as pessoas a que diz respeito;
- g)Indicação de a arbitragem ter ou não sido realizada sob a égide de centro de arbitragem institucionalizada e, sendo o caso, identificação do centro de arbitragem.
Artigo 5.º — Publicação das decisões arbitrais
Vigente desde: 07/07/2020
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