- 1 -As candidaturas são pontuadas de acordo com a percentagem de capacidade potencial de substituição da energia eléctrica consumida na exploração.
- 2 -As candidaturas devem ser aprovadas até à data de 15 de Abril de 2009.
Artigo 7.º — Selecção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 13/02/2009
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Em vigor desde 13/02/2009