- 1 -É aprovado o modelo destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 7 do artigo 167.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -A comunicação dos rendimentos relevantes à ARN deve ser efetuada pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, preferencialmente por via eletrónica.
- 3 -Para efeitos do n.º 2, as empresas devem registar-se no Portal disponível em rr.anacom.pt e preencher o formulário eletrónico.
- 4 -Em alternativa à comunicação prevista nos n.os 2 e 3, a declaração de rendimentos relevantes pode ser enviada à ARN por correio eletrónico ou por correio postal registado.
- 5 -Em qualquer dos casos, a declaração de rendimentos relevantes deve ser assinada pelo próprio, no caso de pessoa singular, ou por quem tenha poderes para a vincular, no caso de pessoa coletiva.
- 6 -A ARN emite circulares interpretativas, no sentido de esclarecer dúvidas relativas à obrigação declarativa prevista na presente portaria.
Artigo 2.º — Apuramento dos rendimentos relevantes
Vigente desde: 28/02/2025
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Em vigor desde 28/02/2025