- 1 -O número provisório de apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nas agências.
- 2 -O número e o valor definitivos das apostas premiadas, bem como o valor dos respectivos quinhões, são tornados públicos no cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações.
- 3 -A cada agência é enviada também uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.
- 4 -Os concorrentes com direito a prémios de quinhão igual ou superior a 20000$00 são avisados pelo correio, desde que o nome e a morada constem, legíveis, nas respectivas matrizes.
ARTIGO 17.º — (Divulgação das apostas premiadas)
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985