- 1 -As matrizes dos bilhetes autenticadas são obrigatoriamente sujeitas a microfilmes.
- 2 -Os microfilmes são entregues ao júri dos concursos para encerramento em lugar de segurança antes do início dos actos do sorteio dos números.
- 3 -Em caso de dúvida ou contestação das marcações feitas na matriz, só o microfilme constitui elemento de prova.
ARTIGO 12.º — (Microfilmagem)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985