Os odontologistas devem abster-se da aplicação de quaisquer cuidados terapêuticos ou diagnósticos não fundamentados cientificamente, bem como da experimentação temerária ou do uso de processos que possam produzir alteração de consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou provocar estados mórbidos.
Artigo 11.º — Tratamentos vedados ou condicionados
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011