- 1 -Os odontologistas devem constituir e manter um arquivo, donde constem os dados relativos aos seus doentes.
- 2 -Os referidos dados de saúde são pertença do doente e a ele devem ser facultados nos precisos termos da lei, sem prejuízo dos arquivos serem propriedade dos respectivos odontologistas.
- 3 -Os odontologistas devem abrir uma ficha clínica para cada doente, devidamente actualizada, onde constem a identificação do odontologista que realizou o tratamento, os dados pessoais do doente, o passado dentário do mesmo, observações clínicas, diagnósticos e tratamentos.
- 4 -O acesso à ficha clínica e a divulgação dos seus elementos consideram-se abrangidos pelo sigilo profissional.
Artigo 13.º — Dados clínicos e arquivo
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011