- 1 -Os odontologistas não podem servir de mediadores/comissionistas em locais ligados ao comércio, onde são vendidos medicamentos ou aparelhos que possam ser prescritos ou dispensados por médicos, médicos dentistas ou odontologistas.
- 2 -É vedado aos odontologistas exercerem ou permitirem o exercício de qualquer tipo de comércio no consultório.
- 3 -O consultório odontológico abrange todas as áreas directamente conexas com o exercício da profissão de odontologista, tais como gabinetes, salas de espera, escritório, recepções e laboratórios de prótese dentária, quando ao serviço do próprio odontologista.
- 4 -Os odontologistas não devem exercer qualquer pressão ou coacção sobre o doente quanto à aquisição de medicamentos ou aparelhos, devendo limitar-se a sugerir e a aconselhar essa mesma aquisição, quando necessária.
- 5 -É proibido o conluio entre odontologistas, médicos, médicos dentistas, farmacêuticos, auxiliares ou qualquer outra pessoa, da qual possa resultar uma vantagem ilegítima para os odontologistas.
Artigo 20.º — Mediação e comércio
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011