- 1 -As notificações devem ser efectuadas por via postal, em carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal e sem prejuízo de autorização expressa do participado ou do participante para o uso do seu endereço de correio electrónico, pessoal.
- 2 -A apresentação por parte do participado de quaisquer peças, requerimentos, exposições ou outras comunicações devem ser formalizadas através de aposição de termo de recebimento ou por via postal registada.
Artigo 15.º — Das notificações
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011