- 1 -Na falta de disposição especial ou de deliberação do CEPO fundamentada de prorrogação de prazo, é de 10 dias úteis o prazo máximo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar e para os interessados promoverem diligências, responderem sobre os assuntos que se devam pronunciar ou exercerem quaisquer outros direitos ou faculdades.
- 2 -À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras seguintes:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados;
- c)O termos do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
Artigo 16.º — Dos prazos
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011