- 1 -O CEPO dispõe de 10 dias úteis para dar início ao procedimento disciplinar contados da data do conhecimento da ocorrência de qualquer infracção disciplinar.
- 2 -O procedimento disciplinar inicia-se com a designação pelo CEPO de um relator.
- 3 -Qualquer membro do CEPO pode ser relator; porém, sempre que possível, deverá será designado um relator não membro do CEPO.
- 4 -A instrução do procedimento disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 dias úteis contados da data de designação do relator, devendo este juntar ao processo o certificado do registo disciplinar do participado.
Artigo 17.º — Início do procedimento e da instrução
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011