- 1 -O CEPO analisará o processo disciplinar no prazo de 10 dias úteis, podendo concordar ou não com a proposta de relatório do relator. Em caso de não concordância com o relatado, o conselho poderá deliberar o prosseguimento da instrução ou ordenar, se assim o entender, novas diligências de prova a realizar em prazo que estabeleça para o efeito.
- 2 -Caso a deliberação vá no sentido da aplicação de sanção disciplinar, da mesma deverá constar:
- a)A identificação do participado;
- b)A infracção;
- c)Os factos dados como provados;
- d)Os fundamentos de facto e de direito da deliberação;
- e)A data e local da deliberação;
- f)A identificação e a assinatura dos membros do órgão que a proferiram.
- 3 -Os votos de vencido serão também fundamentados.
- 4 -Ao participado é concedido um prazo de 10 dias úteis para exercício do direito de audiência prévia.
Artigo 26.º — Deliberações do CEPO
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011