- 1 -Após o decurso do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, o relator analisará os eventuais elementos novos apresentados pelo participado e apresentará ao CEPO, no prazo máximo de 10 dias úteis, um projecto de relatório final.
- 2 -O CEPO deverá deliberar definitivamente no prazo máximo de 10 dias úteis, pondo termo ao processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
- 3 -Caso não sejam atendidas as eventuais questões novas apresentadas pelo participado, a deliberação deverá conter a devida fundamentação de facto e de direito da respectiva desconsideração.
Artigo 27.º — Deliberação final do CEPO
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011