- 1 -O estudante que, nos termos do artigo 10.º, esteja total ou parcialmente dispensado dos exames que integram a prova de aferição poderá optar por realizar esses exames no todo ou em parte.
- 2 -O estudante que, ao abrigo do n. 1, decida realizar exames da prova de aferição optará, no acto da candidatura, pela utilização ou não de uma ou mais das classificações obtidas nesses exames.
- 3 -As classificações obtidas nos exames da prova de aferição prestados nos termos deste artigo poderão ainda ser consideradas para melhoria de nota do 12.º ano desde que satisfeitas as condições fixadas no despacho n.º 38/SEAM/84, de 19 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 49/SEAM/84, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Maio de 1984.
Artigo 11.º — (Utilização da dispensa prevista no artigo 10.º)
Vigente desde: 29/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1985