- 1 -Aos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, aos alunos do ensino individual ou doméstico e ainda aos estudantes não sujeitos a matrícula que, em consequência, só podem obter a titularidade do 12.º ano de escolaridade através de provas de exame nacionais realizadas pelo Ministério da Educação, aplicar-se-ão as regras especiais constantes do presente artigo.
- 2 -A realização dos exames nacionais do 12.º ano substitui para todos os efeitos a realização dos correspondentes exames da prova de aferição.
- 3 -A inscrição para os exames nacionais do 12.º ano será tério da Educação aplicar-se-ão as regras especiais constantes mesmos.
Artigo 14.º — (Situações especiais)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985