- 1 -Todas as referências feitas no presente Regulamento a cursos do 12.º ano de escolaridade devem entender-se igualmente como extensivas às habilitações equivalentes a um curso do 12.º ano de escolaridade.
- 2 -A equivalência do Ano Propedêutico ao 12.º ano de escolaridade estabelece-se disciplina a disciplina, nos seguintes termos:
- a)As disciplinas do Ano Propedêutico, são equivalentes a disciplinas do 12.º ano de escolaridade nos termos do mapa II anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo VII a esta portaria, e desde que a aprovação tenha sido obtida nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 71/79, de 8 de Fevereiro;
- b)Se através da equivalência de disciplinas do Ano Propedêutico o estudante não completar o elenco de um curso de 12.º ano de escolaridade, deverá obter aprovação nas disciplinas deste de que careça para tal.
Artigo 5.º — (Habilitações equivalentes ao 12.º ano)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985