- 1 -Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.
- 2 -Para efeitos de desempate, atender-se-á sucessivamente e por ordem decrescente às seguintes classificações:
- a)C;
- b)C(índice 1);
- c)C(índice 2);
- d)B;
- e)A.
- 3 -Se, esgotada a utilização dos critérios estabelecidos no n.º 2, a situação de empate subsistir, cada um dos candidatos nela envolvidos será colocado na sua opção de ordem mais baixa em que ainda existe vaga, após a colocação do candidato que lhe é imediatamente anterior, ainda que se torne necessário criar vaga(s) adicional(is).
Artigo 52.º — (Ordenação)
Vigente desde: 29/03/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/03/1985