- 1 -A concessão dos apoios previstos neste diploma é formalizada por contrato a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias, salvo no caso dos prémios fixos individuais, em que o prazo é de 15 dias contados a partir da data de recepção da comunicação da concessão do apoio.
- 2 -A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
- 3 -O pagamento do apoio é efectuado pelo IFADAP após verificação da conformidade dos pedidos de pagamento e de que o promotor tem a situação contributiva regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
- 4 -Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor ao IFADAP dos documentos comprovativos, em conformidade com formulários próprios.
- 5 -Tratando-se do pagamento de apoios a projectos de investimento, poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de aditamento dos apoios, mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.
Artigo 9.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 27/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2002