- 1 -O Caminho de Ferro apenas se obriga a transportar num mesmo comboio uma quantidade de automóveis que não exceda a capacidade do material posto à disposição dos passageiros.
- 2 -Os automóveis a serem transportados deverão encontrar-se em bom estado de funcionamento, sem qualquer derramamento de combustível.
As janelas e as portas dos automóveis devem ser fechadas, bem como o porta-bagagem e a capota do motor, de maneira que não possam ser abertos sem deixar sinais de violação.
Os passageiros obrigam-se a tomar também todas as precauções, de modo a evitar danos nos seus automóveis, nomeadamente recolha de antena, fecho dos orifícios de ventilação e do tejadilho, se for descapotável, etc.
- 3 -Os automóveis devem ser entregues para transporte nos locais indicados para o efeito e de acordo com o horário estabelecido para este serviço.
As chaves de ignição ou de bloqueio, bem como as das portas do automóvel, devem ser entregues aos agentes do caminho de ferro no acto do despacho, as quais serão devolvidas no local de destino.
- 4 -A carga e a descarga dos automóveis nas estações é dirigida pelo Caminho de Ferro, podendo, no entanto, exigir-se que o seu proprietário ou condutor realize estas operações sob a sua responsabilidade. Em qualquer dos casos, cabe ao Caminho de Ferro a arrumação dos automóveis no vagão.
- 5 -Não é permitido que pessoas ou animais viajem ou tenham acesso aos automóveis durante o transporte. É, no entanto, permitido levar gratuitamente, no interior do automóvel ou nos porta-bagagens, objectos pessoais e bagagem, mas o Caminho de Ferro declina toda e qualquer responsabilidade por danos, perdas ou roubos dos referidos objectos ou bagagens, nos termos do artigo 111.º
- 6 -O passageiro deve levantar o seu automóvel no próprio dia da chegada deste a destino.
Se o automóvel não é retirado até às 24 horas do dia em que é posto à disposição do passageiro, é cobrada a taxa diária indicada no n.º 17.º do anexo II.
Esta disposição aplica-se também ao caso dos atrelados; todavia, quando se tratar de atrelados cujo comprimento não exceda 2,50 m, a taxa diária a cobrar é metade da indicada.
ARTIGO 109.º — Condições de recepção, transporte e entrega
Vigente desde: 29/03/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1978