- 1 -As cadernetas, a utilizar em viagens simples, serão apresentadas nas estações de partida com venda de bilhetes, para efeitos de regularização. Na falta de cumprimento desta disposição, os passageiros são considerados passageiros sem bilhete.
- 2 -Sempre que os passageiros tomarem os comboios em estações ou apeadeiros onde não se verifique a venda de bilhetes, ou quando entrarem por uma fronteira em comboios ou carruagens directos, as formalidades de regularização são efectuadas em trânsito.
- 3 -Para efeitos da regularização das cadernetas, as distâncias a considerar em cada viagem são as que efectivamente correspondam ao percurso, de procedência a destino, tendo em consideração a sujeição ao mínimo de 50 km ou 10 km, conforme se trate, respectivamente, de cadernetas utilizadas em comboios rápidos ou outros.
- 4 -Se, em determinado momento, o saldo quilométrico de uma caderneta não for suficiente para completar a quilometragem do percurso pretendido, a estação de procedência poderá estabelecer para o percurso excedente bilhetes complementares aos preços normais para passageiros isolados.
Quando for adquirida nova caderneta, a regularização far-se-á nas duas cadernetas: na primeira até esgotar o referido saldo e na segunda para o percurso restante; neste caso as duas cadernetas devem ser apresentadas ao pessoal da revisão quando solicitadas.
- 5 -As cadernetas não dão direito a paragens nas estações intermédias, perdendo os passageiros que efectuem paragens o direito ao percurso não efectuado.
- 6 -Em caso de perda ou extravio das cadernetas não é concedido qualquer reembolso por eventuais quilómetros não utilizados.
...