- 1 -Os bilhetes turísticos são bilhetes nominativos, pessoais e intransmissíveis, emitidos pelas estações ou apeadeiros com venda de bilhetes, válidos para sete, catorze e vinte e um dias consecutivos e a fornecer em qualquer época do ano.
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ARTIGO 79.º — Bilhetes turísticos
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978