- 1 -O pedido de parecer é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, em momento prévio à decisão de autorização da despesa correspondente.
- 2 -O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade pública transferente;
- b)Identificação da fundação destinatária da transferência;
- c)Tipologia da transferência;
- d)Finalidade da transferência, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;
- e)Valor do pedido de transferência;
- f)Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;
- g)Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública que solicita a transferência e da fundação destinatária da transferência, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
- h)Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;
- i)Valores das transferências efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;
- j)Demonstração do cumprimento dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;
- k)Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão a parecer prévio vinculativo, do membro do Governo da área das finanças, das transferências realizadas desde 2013, inclusive;
- l)Indicação da situação da fundação à luz do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
- m)Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;
- n)Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.
- 3 -A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l) e n) do n.º 2 implica a rejeição do pedido.
Artigo 3.º — Pedido de parecer
Vigente desde: 20/06/2016
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Em vigor desde 20/06/2016