- 1 -Aos consumidores sazonais de potência superior a 13,2 kVA, a potência a facturar pela tarifa de baixa tensão poderá ser a potência tomada no respectivo mês. Enquanto não existir indicador de potência, admite-se acordo com o consumidor permitindo avaliar expeditamente a potência tomada em cada mês.
- 2 -Os consumidores sazonais de potência até 13,2 kVA, inclusive, poderão optar pela tarifa com posto horário de ponta que figura no quadro 2.
- 3 -Qualquer consumidor sazonal até 13,2 kVA, embora sujeito a tarifa com posto horário de ponta, poderá solicitar a redução da taxa fixa mensal para o valor correspondente à potência de 1,1 kVA que figura no quadro 2, se aceitar que, nas facturações abrangendo meses com horário de ponta, toda a energia seja considerada como de ponta e, nos restantes meses, como de horas cheias.
- 4 -Quando a manutenção da contagem simples for devida a razões estranhas ao consumidor sazonal, o distribuidor não poderá considerar como energia de ponta montantes superiores aos correspondentes à utilização de vinte horas da potência contratada e apenas nos meses em que exista posto horário de ponta.
Artigo 11.º — (Tarifa para consumos sazonais)
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978