- 1 -Para fazer face às alterações do preço do fuelóleo utilizado na produção termoeléctrica, e enquanto o presente sistema tarifário não for revisto, o distribuidor aplicará a todos os consumidores, sem excepção, um adicional A, calculado pela seguinte expressão:
A = 0,125 x (p - p(índice 0)) escudos por kilowatt-hora,
onde p é o preço do fuelóleo fornecido à Electricidade de Portugal, em escudos por quilograma, no mês anterior àquele a que se refere a factura e p(índice 0) é o preço daquele combustível na data da entrada em vigor deste sistema tarifário.
- 2 -Este adicional, arredondado para o centavo imediatamente superior, será aplicado independentemente da tensão de entrega e do período tarifário considerado.
Artigo 13.º — (Correcção da tarifa)
Vigente desde: 29/03/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1978