- 1 -O consumidor doméstico com habitação até três divisões e potência contratada até 1,1 kVA que não consuma mais de 120 kWh por ano pode requerer um tratamento mais favorável, que corresponderá a pagar apenas metade da taxa fixa mensal.
- 2 -A facturação da taxa fixa mensal correspondente ao escalão de 1,1 kVA é aplicável a qualquer consumidor de baixa tensão, mesmo não doméstico, através de contratos especiais, por avença, em que o consumo seja determinado somente pelo horário de fornecimento e características de instalação.
- 3 -Qualquer pedido de religação com prazo inferior a doze meses concede ao distribuidor o direito de exigir o pagamento das taxas fixas mensais correspondentes à nova potência relativamente ao período de interrupção de fornecimento.
- 4 -A taxa de potência a aplicar a um consumidor de baixa tensão com mais do que um contador, sujeitos à mesma tarifa e medindo a energia fornecida a instalações situadas na mesma área, será a do escalão correspondente à soma dos calibres dos contadores.
- 5 -As despesas da adaptação das instalações a este sistema tarifário, tais como as relativas à redução do número de contagens ou à colocação do aparelho de contrôle da potência tomada, constituirão encargo do distribuidor ou do consumidor, conforme a iniciativa da adaptação pertencer ao primeiro ou for solicitada pelo segundo, ainda que implícita num pedido de alteração de potência.
- 6 -Para os consumos não domésticos de iluminação e outros usos será mantida uma sobretaxa. cujo valor é indicado no quadro 2, sobre a energia de horas cheias.
Considerar-se-ão consumos não domésticos de iluminação e outros usos os relativos a consumidores não domésticos de baixa tensão em que a potência instalada de natureza industrial ou agrícola seja inferior a 80% da potência facturada e que não sejam dependências do Estado nem das autarquias locais.
Os consumidores sujeitos ao pagamento de energia de ponta estão dispensados desta sobretaxa.
- 7 -Aos consumidores colocados em igualdade de circunstâncias corresponderá o mesmo tratamento nas várias modalidades admitidas neste sistema tarifário, salvo no que diferentemente resultar de contratos especiais de fornecimentos anteriores à entrada em vigor deste diploma onde expressamente se garanta, por um dado período, a manutenção de condições particulares de fornecimento.
Artigo 14.º — (Disposições complementares)
Vigente desde: 29/03/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1978