- 1 -Para efeitos deste sistema tarifário, consideram-se:
Inverno - de 1 de Novembro a 30 de Abril;
Verão - de 1 de Maio a 31 de Outubro;
Horas de ponta - até quatro horas por dia, durante o período de Inverno, não podendo ultrapassar três horas consecutivas;
Horas de vazio - pelo menos, setenta horas por semana, com um mínimo de oito horas por dia útil, abrangendo o período das 23 às 7 horas;
Horas cheias - principal período de fornecimento, com excepção das horas de vazio e de ponta, quando existirem.
- 2 -Os períodos tarifários considerados podem ser diferentes de zona para zona e podem ser alterados, mediante aviso aos consumidores, com três meses de antecedência.
- 3 -Quando a energia consumida não seja objecto de medidas diferenciadas por postos horários, será, em regra, facturada ao preço de horas cheias.
- 4 -Para efeitos de facturação, os períodos de Inverno e de Verão terminam ou iniciam-se no momento das leituras ordinárias mais próximas das respectivas datas, fixadas no n.º 1 anterior.
Artigo 3.º — (Períodos tarifários)
Vigente desde: 29/03/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1978