- 1 -Consumos sazonais são os que normalmente só ocorrem em dado período do ano, tais como os relativos a lagares, alambiques, aquecimento de ambiente, bombagem de água para rega. Os consumos referentes a casas de habitação só poderão ser considerados sazonais quando, além de periódicos, se processarem através de instalações especiais e de contador próprio.
- 2 -Consumidores domésticos são os que utilizam a energia eléctrica exclusivamente nas suas habitações, mesmo que nelas exerçam uma pequena actividade profissional.
Serão tidos como domésticos, ainda que medidos por contador próprio, os consumos em arrecadações ou garagens, de uso particular, utilizadas como anexos ou dependências das casas de habitação.
- 3 -São equiparados, para efeitos tarifários, a consumos domésticos:
- a)Os efectuados por pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;
- b)Os efectuados para a iluminação de escadas e patamares de prédios colectivos, bem como para outros usos comuns dos utilizadores desses prédios;
- c)Os relativos a pequenos consumidores não domésticos, de carácter muito modesto, desde que a potência tomada não ultrapasse 1,1 kVA, que os consumos anuais sejam inferiores a 120 kWh e que tenham requerido este tratamento.
- 4 -Para que um novo consumidor possa ser incluído na categoria de doméstico ou sazonal, esta deve figurar expressamente na requisição de fornecimento e no respectivo contrato, quando este exista.
Artigo 4.º — (Consumidores sazonais, domésticos e equiparados)
Vigente desde: 29/03/1978
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