- 1 -A potência tomada num mês é a maior potência média de qualquer período de quinze minutos, solicitada pelo consumidor durante esse mês.
- 2 -A potência a facturar é, em regra, a maior das potências tomadas pelo consumidor nos últimos doze meses.
- 3 -Mediante requisição e correspondente pagamento da aparelhagem suplementar necessária, os consumidores podem dispor de medida separada de potência tomada nas horas de vazio, caso em que a potência a facturar é dada pela fórmula seguinte:
P(índice f) = P(índice 2) + d x (P(índice 1) - P(índice 2))
onde P(índice 1) é a maior potência tomada nos últimos doze meses; P(índice 2) é a maior potência tomada nos últimos doze meses fora das horas de vazio, e d é um parâmetro fixado no quadro 1.
- 4 -A potência a facturar a qualquer consumidor nunca será inferior ao valor do produto de d pela potência contratada.
- 5 -A potência contratada em qualquer momento é igual ao valor que figura nas condições especiais do respectivo contrato ou é igual à maior potência tomada, quando esta lhe for superior.
- 6 -Sempre que a medida de potência tomada for feita em baixa tensão, à potência medida pode ser adicionada a potência de perdas no ferro dos transformadores e a soma acrescida de 1% para atender às perdas nos enrolamentos.
- 7 -A potência a facturar dá origem à cobrança mensal de uma taxa por quilowatt, definida no quadro 1, exigível enquanto durar o contrato de fornecimento.
Artigo 5.º — (Potência a facturar em alta e média tensão)
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978