- 1 -Nas entregas de energia eléctrica em baixa tensão, a potência tomada será considerada igual à potência contratada, uma e outra controladas por um disjuntor calibrado, instalado e selado pelo distribuidor. Para potências contratadas superiores a 13,2 kVA, o disjuntor calibrado poderá ser substituído por um indicador de potência tomada nos moldes definidos para as tarifas de média e alta tensão.
- 2 -No contrôle da potência tomada pelos consumidores domésticos com instalações trifásicas será concedida uma margem de 3,3 kVA, utilizando um disjuntor de calibre superior em 3 x 5 A ao correspondente à potência a controlar. Esta margem de potência não será concedida quando os valores de facturação resultem inferiores a 3,3 kVA ou superiores a 13,2 kVA, nem quando o distribuidor for impedido pelo consumidor de o alimentar monofasicamente.
- 3 -Enquanto não for instalado o disjuntor calibrado ou qualquer outro meio de contrôle da potência tomada em baixa tensão, o distribuidor poderá recorrer, para esse efeito, ao calibre de utilização do contador existente.
O calibre de utilização de um contador corresponde ao valor decorrente da requisição do fornecimento de energia eléctrica ou ao valor que figura na caixa do contador em causa, aposto pelo distribuidor.
- 4 -A potência tomada em baixa tensão dá origem à facturação de uma taxa mensal, variável por escalões, definida nos quadros 1 e 2.
Artigo 6.º — (Potência a facturar em baixa tensão)
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978