- 1 -Mediante requisição e pagamento da taxa de colocação da aparelhagem necessária, os consumidores de baixa tensão poderão usufruir de potência suplementar interruptível durante as horas de ponta, mesmo que daí resulte uma redução da potência contratada permanente, sendo apenas facturados pela potência contratada não interruptível e pela utilização e conservação da aparelhagem suplementar necessária, segundo os valores que figuram no quadro 2.
- 2 -O distribuidor pode recusar o fornecimento de potência interruptível quando a potência permanente do consumidor ultrapassar 13,2 kVA ou quando a potência total ultrapassar 26,4 kVA.
- 3 -Aos consumidores que disponham de potência interruptível nas horas de ponta, o distribuidor poderá facturar o correspondente suplemento de taxa fixa mensal, mesmo que não exista contrôle da potência contratada não interruptível. Todavia, será considerada como potência de facturação a correspondente ao escalão anterior ao calibre de contrôle da potência total, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e mantendo-se o mínimo de 3,3 kVA.
Este regime é aplicável aos consumidores de baixa tensão que tenham solicitado fornecimentos de energia com potência interruptível, no caso de o distribuidor não colocar a aparelhagem necessária à interrupção da potência passados seis meses sobre a apresentação do respectivo pedido.
Artigo 7.º — (Potência interruptível nas horas de ponta)
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978